ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA FISCALIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO EM CASCAVEL/PR. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NATUREZA RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sendo possível apenas a análise de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício.
2. A pretensão de cumprir a pena em Cascavel/PR, com manutenção da competência decisória em Campinas/SP e fiscalização por carta precatória, não afasta a exigência de prévia consulta ao Juízo de destino e de verificação de disponibilidade de vagas, à luz do interesse público e da gestão do sistema prisional; ademais, a inexistência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto na comarca indicada constitui fundamento idôneo para a negativa.
3. O direito à proxi midade familiar na execução penal possui natureza relativa e deve ser compatibilizado com as condições materiais do sistema; a tese de "semiaberto harmonizado" no Estado do Paraná configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento na via do agravo regimental.
4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo de recurso próprio.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANO SOUZA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2161964-94.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 6 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 30/10/2024.
Na execução, foi expedida a guia de recolhimento e certificada a existência de vaga em regime semiaberto
[trecho intermediário suprimido]
regimental. Consoante firme orientação, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 23/12/2024).
A par disso, não cabe a postulação de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. " A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). No caso, a decisão agravada examinou a matéria e não identificou flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 58/65).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.