DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferi… — HC HC 1046438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus nos seguintes termos (e-STJ fls.
- 38/40): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO BRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do com as peças habeas corpus necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ Nesse sentido: AgRg no HC n.
- 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/40):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO BRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do com as peças habeas corpus necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de AgRg no HC n. 17/2/2023; 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de . 19/9/2022)
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Nesta oportunidade, a defesa junta cópia do acórdão apontado como ato coator, requerendo a reconsideração da decisão anterior.
Tendo em vista a juntada do referido documento, reconsidero o decisum impugnado e passo à análise writ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena total de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo 15 anos pelo crime de roubo majorado e 1 ano e 6 meses pelo crime de associação criminosa armada.
A apelação defensiva foi parcialmente provida.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, notadamente: a) elevação da pena-base acima do mínimo com motivação genérica; b) majoração, na terceira fase, acima do patamar mínimo sem fundamentação concreta; c) bis in idem pelo emprego de arma de fogo valorado na primeira fase e novamente como causa de aumento; e d) fixação de regime inicial mais gravoso sem base idônea (e-STJ fls. 3/5).
Requer, desse modo, o redimensionamento da pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar
[trecho intermediário suprimido]
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, reconsidero os fundamentos deduzidos na decisão impugnada, mas mantenho o indeferimento liminar do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.