ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 5555, 14685, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A ordem somente é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando necessidade da medida para garantia da ordem pública: associação criminosa armada voltada a roubos de carga; tentativa de subtração de caminhão mediante grave ameaça com arma de fogo; planejamento prévio com divisão de tarefas; ordem para desligamento do rastreamento do veículo; fuga após acionamento de alarme; registros em aparelho celular; e reincidência do agravante. Ausência de constrangimento ilegal.
3. A inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foi reconhecida diante do risco concreto de reiteração delitiva e da elevada reprovabilidade do modus operandi, não sendo suficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2277471-06.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 27/8/2025, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e roubo majorado, na forma tentada (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ilicitude da entrada domiciliar realizada por policiais militares, ausência de justa causa e de situação de flagrância, além de falta de fundamentação idônea
[trecho intermediário suprimido]
indicam fatos contemporâneos e específicos. Houve referência a elementos do caso - instrumentos do crime, relatos das vítimas, fuga, conteúdo de celular, associação, emprego de arma -, com exame da suficiência das medidas alternativas. Não há falar em mera reprodução de normas ou emprego de conceitos indeterminados sem lastro fático.
Por derradeiro, quanto à afirmação de que a decisão agravada carece de fundamentação e teria indeferido o habeas com base em "Súmula n. 691", a decisão agravada enfrentou o mérito das alegações defensivas, aplicou a orientação consolidada quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e examinou, em cognição suficiente, a idoneidade da motivação das instâncias ordinárias, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 34/43). O agravo não apresenta elementos novos aptos a infirmar tais razões.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.