DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA contra acórdão do… — HC HC 1046440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025 pela suposta prática dos delitos de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal) e roubo majorado, na forma tentada (art.
- 14, II, todos do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em preventiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 5555, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2277471-06.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025 pela suposta prática dos delitos de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e roubo majorado, na forma tentada (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em preventiva. Segundo a peça acusatória, os agentes, previamente ajustados, tentaram subtrair caminhão e carga mediante grave ameaça com arma de fogo, e, antes disso, associaram-se de forma estável para a prática de roubos de carga com uso de arma.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, ilicitude da busca domiciliar realizada por policiais militares, ausência de justa causa e de situação de flagrância, bem como falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, com ausência de elementos concretos quanto ao periculum libertatis e à inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 9).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 157, § 2º, II E III, E § 2º-A, I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBAS AS CONDUTAS NA FORMA DO ARTIGO 29, E EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NOS TERMOS DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE ILICITUDE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILIGÊNCIA CORROBORADA PELA APREENSÃO, NA POSSE DOS ACUSADOS, DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS DO CRIME. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA. ACUSADO TERIA SE ASSOCIADO AOS CORRÉUS E OUTROS INDIVÍDUOS PARA A PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS GRAVES, NOTADAMENTE ROUBOS DE CAMINHÕES COM USO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI REVELA PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
e ipads, no valor de R$ 4.432.121,66.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 85.186/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Por fim, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. (HC 119457, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.