DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO ALVES DOS RE… — HC HC 1046446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO ALVES DOS REIS SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Resultado indicado
A análise da sentença condenatória, bem como do acórdão impugnado e do decreto prisional, permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, haja vista que, no momento da sua prisão, ele se encontrava cumprindo o benefício de suspensão condicional de processo concedido em outro feito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RICARDO ALVES DOS REIS SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 87-93.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "O constrangimento ilegal, portanto, é evidente. O paciente não representa risco à ordem pública, não há indícios de que sua liberdade comprometerá a instrução criminal e tampouco existe perigo de fuga" (fl. 4).
Argumenta que "Ao contrário, trata-se de homem primário, trabalhador, motorista de aplicativo, com residência fixa e família constituída, fatores que demonstram pleno enraizamento social. Sua manutenção na prisão preventiva apenas perpetua a ilegalidade e impõe sofrimento desnecessário e desproporcional" (fl. 4).
Defende a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença condenatória, bem como do acórdão impugnado e do decreto prisional, permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, haja vista que, no momento da sua prisão, ele se encontrava cumprindo o benefício de suspensão condicional de processo concedido em outro feito.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE,
[trecho intermediário suprimido]
não há ilegalidade na negativa de apelar solto, não requerendo fundamentação exaustiva.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 982.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.); (AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.); (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.