ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.
Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.
Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.