DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1046452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO GÓES SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 188 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a absolvição do paciente ou o redimensionamento de sua pena.
- O pedido revisional foi julgado improcedente (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO GÓES SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Revisão Criminal n. 0728570-12.2025.8.07.0000.
O paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 188 dias-multa, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a absolvição do paciente ou o redimensionamento de sua pena. O pedido revisional foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 31-69).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que o conjunto probatório é frágil e se baseia unicamente na confissão extrajudicial do corréu Dominique Silva Damasceno.
Em caráter subsidiário, pleiteia o redimensionamento da pena, considerando que a pena-base foi majorada sem a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos.
Diante desse quadro, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.
É o relatório. Decido.
Este writ não merece ser conhecido.
As teses apresentadas neste habeas corpus foram previamente submetidas a este Superior Tribunal de Justiça no bojo do AREsp n. 26626.786/DF, julgado monocraticamente em 27 de março de 2025.
Dessa maneira, constata-se que este recurso é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa, motivo pelo qual não é possível conhecer do habeas corpus.
De fato, é assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.