DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL FRANCISCO BARBOZA em que se aponta como… — HC HC 1046458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL FRANCISCO BARBOZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, sendo o delito reconhecido como tráfico privilegiado, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses impõe o início do cumprimento em regime aberto, e a manutenção do regime semiaberto revela ilegalidade.
- Alega que a retirada do tráfico privilegiado da condição de crime hediondo, aliada ao quantum da pena fixada, impõe a aplicação do regime aberto, em consonância com a regra do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL FRANCISCO BARBOZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2328560-68.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, sendo o delito reconhecido como tráfico privilegiado, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses impõe o início do cumprimento em regime aberto, e a manutenção do regime semiaberto revela ilegalidade.
Alega que a retirada do tráfico privilegiado da condição de crime hediondo, aliada ao quantum da pena fixada, impõe a aplicação do regime aberto, em consonância com a regra do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, de modo que o regime semiaberto afronta a legislação penal e configura constrangimento ilegal.
Argumenta que, subsidiariamente, deve ser concedido o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, permitindo ao paciente trabalhar durante o dia e se recolher ao lar no período noturno, preservando vínculos familiares e laborais.
Defende que, ainda de forma subsidiária, a reprimenda pode ser substituída por medidas restritivas de direitos, diante das condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal - e da natureza do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime de cumprimento para o aberto. E, subsidiariamente, a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, ou a substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.