DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1046466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLIGNTON SILVEIRA BRITO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLIGNTON SILVEIRA BRITO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes e não ser expressiva a quantidade de droga apreendida.
Destaca ser desproporcional e ilegal a manutenção da prisão do paciente, quando o corréu, preso nas mesmas circunstâncias, foi beneficiado com liberdade provisória.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, seja pela ausência dos pressupostos legais seja nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
" ..
Neste caso, constatam-se indícios de autoria e materialidade do crime atribuído ao custodiado. Além disso, há elementos concretos que apontam para a gravidade do delito e o potencial risco à sociedade, evidenciando que a soltura do acusado poderia comprometer a ordem pública.
Foram apreendidas quantidades de drogas relevantes, caderno de anotações e outros materiais comumente utilizados na prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, conforme elementos colhidos nos autos, há indícios de que se trata de integrante de facção criminosa com dedicação ao tráfico de drogas, especificamente, pela ostentação de grande quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema.3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.033.785/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.