DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS ADRIANO NAS… — HC HC 1046471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS ADRIANO NASCIMENTO BATISTA - com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio triplamente qualificado (Processo n.
- 25) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Sorocaba/SP, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito e da falta de contemporaneidade.
- Afirma que os fatos ocorreram há mais de 10 anos e a prisão preventiva foi decretada unicamente em razão de uma suposta fuga.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS ADRIANO NASCIMENTO BATISTA - com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio triplamente qualificado (Processo n. 0029333-15.2015.8.26.0602 - fl. 25) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2309008-20.2025.8.26.0000 (fls. 18/22).
Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Sorocaba/SP, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito e da falta de contemporaneidade. Afirma que os fatos ocorreram há mais de 10 anos e a prisão preventiva foi decretada unicamente em razão de uma suposta fuga. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fls. 20/21 - grifo nosso):
..
No caso, extrai-se dos autos, resumidamente, que o paciente foi recentemente preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado, porquanto, dia 29 de dezembro de 2.013, em concurso com os corréus Jonas Aguiar dos Santos (definitivamente condenado pelo Tribunal do Júri) e Juliano César Nascimento Batista (foragido), além dos adolescentes L. A. dos S. e R. M. P. da S., com ânimo homicida, mediante motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, ceifou a vida de Eduardo Antonio Rocha Silva.
Com efeito, o juiz singular, ao receber a denúncia e decretar a prisão preventiva, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, anotando que "A prisão também necessária e conveniente para a instrução criminal, pois as testemunhas presenciais relataram que foram intimidadas
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS E PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.