DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEBERSON HENRIQUE MARTIN… — HC HC 1046473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEBERSON HENRIQUE MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que ao paciente foram imputados os delitos de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEBERSON HENRIQUE MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que ao paciente foram imputados os delitos de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput e § 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem sob o fundamento de reiteração de pedido, sem análise do mérito, em acórdão de fls. 59-68.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, porque o processo tramita há mais de dois anos, e a prisão perdura há quase dez meses sem início da instrução.
Salienta negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Afirma, ainda, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Quanto aos argumentos expendidos no presente writ, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem por se tratar de mera reiteração de pedido, o que realmente se verifica no HC nº 2047666-89.2025.8.26.0000, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
No que se refere às únicas matérias não abordadas no HC nº 2047666-89.2025.8.26.0000, quais sejam: o alegado excesso de prazo e descumprimento do artigo 316,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 168.001/RS, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
"Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021)" (AgRg no RHC n. 195.600/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.