DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIANO ALVES em que se aponta como autoridad… — HC HC 1046474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIANO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; e no art.
- 69, caput, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIANO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2339228-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; e no art. 244-B, caput, do ECA, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o processamento do writ impetrado na origem.
Sustenta que a pronúncia do paciente carece de suporte probatório idôneo e está fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, o que inviabiliza a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos classificados como "ouvir dizer", sem testemunhas presenciais dos fatos e sem outros elementos probatórios válidos que indiquem a participação do paciente, sendo insuficientes para demonstrar indícios de autoria nos termos legais.
Argumenta que o reconhecimento fotográfico do paciente, realizado por irmã da vítima seis meses após os fatos, ocorreu de forma isolada e sem observância das formalidades legais mínimas, além de a mencionada reconhecedora não ter comparecido em juízo, o que compromete ainda mais a credibilidade do ato.
Defende que há prova testemunhal de defesa indicando álibi do paciente, por declaração de Fernando Martins de Barros de que, na data dos fatos, o paciente estava no Estado do Rio de Janeiro, o que afasta indícios de autoria e reforça a necessidade de despronúncia.
Expõe que não há prova material ou testemunhal capaz de vincular o paciente ao crime, pois os depoimentos policiais limitaram-se a reproduzir informações indiretas e não há qualquer testemunha direta que o situe no local dos fatos.
Requer, em suma, a suspensão da sentença de pronúncia e a revogação da prisão cautelar do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.