DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE MATOS, no qual aponta como autoridade… — HC HC 1046479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE MATOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu remição ao paciente de 80 dias de pena em razão de sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
- O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão.
- O Tribunal de origem proveu o recurso e afastou a remição concedida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE MATOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0017946-33.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu remição ao paciente de 80 dias de pena em razão de sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão. O Tribunal de origem proveu o recurso e afastou a remição concedida (fls. 8-11).
No presente writ, a defesa sustenta que o benefício deve ser concedido, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça não exige a aprovação em todas as áreas do conhecimento como condicionante à remição por estudo.
Discorre que a exigência de aprovação total desconsidera o esforço e empenho do apenado.
Requer a cassação do acórdão de origem e o restabelecimento da decisão do juiz singular (fls. 2-7).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 33-34) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 39-41).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem concessão da ordem, para reestabelecer a decisão cassada do Juízo da Execução Criminal (fls. 43-49).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Acerca do pleito, extrai-se do acordão impugnado (fls. 10-11):
O certificado de fls. 9, vinculado ao agravado Bruno, demonstra que ele foi aprovado apenas em parte das matérias que compreendem o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Ainda assim, o Juízo das Execuções Criminais deferiu-lhe a remição de pena por estudo, pautando-se, em última análise, no art. 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça ..
..
Ainda que deva ser salientado que o estudo preenche os objetivos da Lei de Execução Penal, por demonstrar que o reeducando está absorvendo a terapêutica penal, certo é que o dispositivo em comento é claro em exigir a aprovação
[trecho intermediário suprimido]
com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.
6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."
..
(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a remição de 80 dias de pena, correspondentes à aprovação em quatro áreas de conhecimento do ENEM PPL 2023.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.