DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO TOMAZ DE S… — HC HC 1046480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias- multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão assim ementado (fls.
- Réus condenados por crime organização criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PAULO TOMAZ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0041256-69.2020.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias- multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão assim ementado (fls. 108/110):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Réus condenados por crime organização criminosa. Recurso das Defesas.
Preliminares.
Alegações de excesso de prazo: alterações de Relatoria motivadas. Agravo regimental, julgado em 20.09.2024, tendo o V. Acórdão não conhecido o recurso. Referido recurso (agravo regimental) tinha que ser julgado antes da apelação. NÃO CONFIGURADO o excesso de prazo- H.C 958950 do STJ não conhecido.
Ilegalidade das provas extraídas dos dispositivos eletrônicos apreendidos por técnicos do próprio Ministério Público em procedimento de investigação criminal e não por peritos criminais. Violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ausência de perícia de voz nas gravações. As gravações não constam dos autos. Afastadas. O P.I.C (Procedimento de Investigação Criminal) realizado pelo M.P é constitucional conforme Tema 184 do STF. Desnecessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, por inexistência de previsão legal, nem de perícia na voz nas gravações, cuja identificação dos interlocutores pode ser obtidas por outros meios de prova, conforme jurisprudência do STJ. Os arquivos de áudio e de texto referentes aos dispositivos apreendidos, em razão de mandados de busca e apreensão expedidos em medida cautelar, conforme ofício do M.P de fls. 5571 e certidão de fls. 5570 foram entregues em cartório em HD externo.
Apelante Levi: extinção do feito sem resolução de mérito, por ofensa à garantia do ne bis in idem. Afastada. Condenação anterior não impede a responsabilização caso continue integrando qualquer outra, ou a mesma, organização criminosa.
Apelante Diego: extinção do feito sem resolução de mérito, por ofensa à garantia do ne bis in idem. Afastada. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que os feitos tratam de fatos distintos embora contemporâneos.
Mérito. Absolvição por falta de provas de materialidade e autoria.
[trecho intermediário suprimido]
discussão probatória deve ser enfrentada na ação penal originária, não sendo cabível nesta via mandamental. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(RCD no HC n. 934.740/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Quanto ao excesso de prazo no julgamento dos embargos infringentes, a Corte estadual destacou que as transferências de relatoria foram justificadas por licença-saúde e, posteriormente, falecimento do Desembargador Bueno de Camargo. Registrou, ainda, que o agravo regimental foi julgado em 20/9/2024.
Em consulta ao sistema eletrônico do TJSP, verifica-se que, em 22/10/2025, os autos dos embargos infringentes se encontram conclusos para julgamento.
Assim, não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.