DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIO BAUTZ DOS SANTOS contra decisão desta Rela… — HC HC 1046486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo o embargante, a persecução penal se iniciou a partir de mandado de busca e apreensão domiciliar nulo, expedido sem justa causa concreta e lastreado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências confirmatórias, além de decisão judicial desprovida de fundamentação idônea, em afronta aos artigos 5º, XI, e 93, IX, da Constituição da República, a contaminar as provas subsequentes à luz do art.
- Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado sob o argumento de sucedâneo de revisão criminal e vedação de reapreciação de ato próprio à luz do art.
- 650, § 1º, do CPP, configurando negativa de jurisdição (fls.
- Nos presentes embargos, sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos ao TJSP para apreciação do mérito da nulidade arguida e enfrentamento da alegada negativa de jurisdição (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIO BAUTZ DOS SANTOS contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal, ressalvando apenas a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e afastou o exame per saltum de tese não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao juízo natural (fls. 143-146).
Segundo o embargante, a persecução penal se iniciou a partir de mandado de busca e apreensão domiciliar nulo, expedido sem justa causa concreta e lastreado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências confirmatórias, além de decisão judicial desprovida de fundamentação idônea, em afronta aos artigos 5º, XI, e 93, IX, da Constituição da República, a contaminar as provas subsequentes à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 2-10).
Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado sob o argumento de sucedâneo de revisão criminal e vedação de reapreciação de ato próprio à luz do art. 650, § 1º, do CPP, configurando negativa de jurisdição (fls. 2-4, 11-16).
Nos presentes embargos, sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos ao TJSP para apreciação do mérito da nulidade arguida e enfrentamento da alegada negativa de jurisdição (fls. 150-153).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.
Dessa forma, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e apontam omissão na decisão embargada.
No mérito, não entanto, não merecem acolhimento.
O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação do mérito da nulidade arguida, com enfrentamento da negativa de jurisdição derivada da aplicação do art. 650, § 1º, do CPP; e contradição e erro de premissa quanto à existência de diligências investigativas prévias e campanas a amparar a busca domiciliar (fls. 150-153).
A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, os óbices processuais que inviabilizam o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte: a inadmissibilidade do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
a busca e apreensão pretendida " (fl. 120).
Na sentença condenatória, sob contraditório, os policiais André e Valéria relataram campanas por aproximadamente duas a três semanas, o livre acesso de Giovanni à residência de Caio e a apreensão de drogas e balança de precisão em ambas as casas (fls. 122-125). A decisão embargada apenas registrou que, à vista desse acervo, não se identifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a excepcionar a orientação de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo nem a autorizar concessão de ofício (fls. 145-146), sem promover reexame do conjunto probatório.
Por fim, os fundamentos jurídicos da decisão recorrida foram amparados em jurisprudência expressamente transcrita nos autos, a qual reflete entendimento pacífico acerca da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de ação autônoma de impugnação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.