DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DORIVAL CORREA RABELO … — HC HC 1046489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DORIVAL CORREA RABELO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na Ação Penal n.
- 1501929-44.2021.8.26.0297, perante a 2ª Vara Criminal de Jales/SP, tendo a denúncia sido recebida em 04 de fevereiro de 2022 (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DORIVAL CORREA RABELO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2306457-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na Ação Penal n. 1501929-44.2021.8.26.0297, perante a 2ª Vara Criminal de Jales/SP, tendo a denúncia sido recebida em 04 de fevereiro de 2022 (fl. 03).
O paciente foi citado por edital (fls. 178/179) e, não comparecendo, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 184).
Em 23 de janeiro de 2025, já com defensor constituído, apresentou resposta à acusação, retomando-se o curso do processo.
Realizada audiência de instrução, em agosto de 2025, o paciente foi declarado revel e, ao final, sobreveio sentença condenatória proferida oralmente em juízo.
Consta que houve intimação da sentença apenas via publicação no Diário de Justiça ao advogado em 19 de agosto de 2025, ao passo que foi intempestivamente interposto recurso de apelação em 31 de agosto 2025; a qual restou não conhecida e sido certificado o trânsito em julgado em 03 de setembro de 2025.
Com isso, o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir, como incurso no delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, suscitando a nulidade da ação penal, pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, porquanto o Ministério Público teria reconhecido, desde o recebimento da denúncia, que o paciente preenchia os requisitos legais, tendo deixado de formalizar o acordo apenas em razão da não localização do acusado à época.
Argumenta que, uma vez presente aos autos em janeiro de 2025, deveria ter sido oportunizado ao paciente o ANPP, com ciência ao Ministério Público para eventual proposta, em observância ao art. 28-A do Código de Processo Penal e ao controle previsto no § 14 do mesmo dispositivo, sendo a omissão apta a macular o procedimento e a ferir o devido processo legal e a ampla defesa.
Expõe que a preterição do ANPP caracterizaria nulidade absoluta desde o recebimento da denúncia, por supressão de etapa legal que integraria as garantias do acusado, devendo os autos retornar à fase pré-processual para avaliação e formalização
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 22/03/2024, grifamos).
No tocante ao regime prisional e à negativa de substituição por penas restritivas, a sentença, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motorista profissional, condução de caminhão, alta alcoolemia, contexto pandêmico sem máscara), fixou a pena-base acima do mínimo e estabeleceu o regime inicial semiaberto, indeferindo a substituição pelas penas restritivas de direitos a que alude o art. 33, § 3º e art. 44, ambos do Código Penal (fls. 341/345).
O acórdão reafirma a fundamentação idônea, de modo que a desconstituição dos elementos de convicção alcançados na origem, demandaria o inadmissível revolvimento fático-probatório dos autos.
Dessarte, à míngua de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se verificam hipóteses autorizadoras de concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Cientifique-se o ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.