DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LOPES em… — HC HC 1046497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente é investigado na Operação Jacpot pela suposta divulgação ilegal de jogos de azar e lavagem de dinheiro, tendo sido determinado, no referido procedimento, o bloqueio de bens e outras medidas cautelares patrimoniais pelo Juízo de primeiro grau.
- O impetrante alega que, apesar de terem sido deferidas as medidas restritivas em desfavor do paciente, teria havido ilegalidade na negativa de acesso à defesa aos autos do Processo Cautelar n.
- Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse fornecido à defesa o acesso aos autos do Processo n.
Resultado indicado
O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.03603.03628., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente é investigado na Operação Jacpot pela suposta divulgação ilegal de jogos de azar e lavagem de dinheiro, tendo sido determinado, no referido procedimento, o bloqueio de bens e outras medidas cautelares patrimoniais pelo Juízo de primeiro grau.
O impetrante alega que, apesar de terem sido deferidas as medidas restritivas em desfavor do paciente, teria havido ilegalidade na negativa de acesso à defesa aos autos do Processo Cautelar n. 0207140- 95.2024.8.06.0300.
Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse fornecido à defesa o acesso aos autos do Processo n. 0207140- 95.2024.8.06.0300 ou às decisões que trataram das medidas cautelares já aplicadas.
A liminar foi indeferida às fls. 1.058-1.061, e as informações foram prestadas às fls. 1.068-1.081.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.083-1.086, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-21):
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia envolve a alegada ausência de acesso ao processo que tramita sob segredo de justiça, em razão de diligências e investigações ainda em curso. Cumpre salientar que, no âmbito do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes atribuídos aos pacientes, foi devidamente assegurado o acesso aos autos, conforme se verifica às fls. 925-926. Assim, não há que se falar em impossibilidade de consulta relativamente ao processo de nº 0207028-29.2024.8.06.0300.
Portanto, observa-se que, no caso em análise, houve uma cisão processual, de modo que, em relação aos documentos cujas diligências e
[trecho intermediário suprimido]
está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.