DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS FERNANDO MARCELLO… — HC HC 1046499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS FERNANDO MARCELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido a custódia decretada em 31/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 157, §§ 1º-A, 2º, II e V, e 2º-A, I, e 288, todos do Código Penal.
- O impetrante alega que não houve fato novo contemporâneo apto a justificar a restauração da prisão preventiva, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 4355, 5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS FERNANDO MARCELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido a custódia decretada em 31/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 157, §§ 1º-A, 2º, II e V, e 2º-A, I, e 288, todos do Código Penal.
O impetrante alega que não houve fato novo contemporâneo apto a justificar a restauração da prisão preventiva, contrariando o art. 316 do CPP.
Aduz que as imagens obtidas de cartão de memória foram colhidas sem ordem judicial, sem cadeia de custódia e em afronta aos arts. 157 e 158-A do CPP e 5º, LVI, da CF.
Assevera que a decisão foi proferida sem contraditório prévio, sem demonstração de urgência concreta, em violação dos arts. 282, § 3º, do CPP e 5º, LV, da CF.
Afirma que as cautelares do art. 319 do CPP eram suficientes e estavam sendo cumpridas, sem notícia de descumprimento ou risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Salienta que a prisão cautelar teria se transformado em antecipação de pena, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência.
Defende que a presença do paciente na loja do corréu não é fato novo e já havia sido considerada pelo juízo, não podendo ser revalorizada sem inovação legítima.
Entende que não há prova de interação efetiva do paciente com outros investigados nas gravações, inexistindo elemento técnico que demonstre monitoramento do crime.
Pondera que o áudio referido no relatório técnico não individualiza o paciente como interlocutor, é fragmentado e sem perícia, não tendo sido preservada a integridade do arquivo.
Informa que o numerário apreendido possui origem lícita e justificada, compatível com a atividade rural, não sendo indício de financiamento criminoso, e menciona que o valor não é expressivo (cerca de R$ 13.000,00).
Relata que a ida à loja do corréu tinha propósito legítimo de cobrança de dívidas, comum no contexto local, não havendo conotação criminosa.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, endereço certo, trabalho lícito e vínculos sociais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante o restabelecimento das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, as instâncias ordinárias apontaram fatos novos que ensejaram a nova decretação da prisão preventiva, oriundos do fim da investigação, e que indicaram que o acusado exercia papel fundamental no grupo criminoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.