DECISÃO MATHEUS BISPO ESTEVO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1046500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS BISPO ESTEVO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa busca afastar a homologação de falta grave por suposta desobediência e perturbação do sossego no presídio, alegando inexistência de prova da autoria.
- Sustenta que a conduta não comprometeu a segurança da unidade, devendo ser aplicada proporcionalidade, com absolvição ou desclassificação para falta leve ou média, conforme previsão da Resolução SAP n.
- Ressalta bom comportamento carcerário e ausência de faltas anteriores (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS BISPO ESTEVO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0009362-74.2025.8.26.0026.
A defesa busca afastar a homologação de falta grave por suposta desobediência e perturbação do sossego no presídio, alegando inexistência de prova da autoria. Sustenta que a conduta não comprometeu a segurança da unidade, devendo ser aplicada proporcionalidade, com absolvição ou desclassificação para falta leve ou média, conforme previsão da Resolução SAP n. 144/2010. Ressalta bom comportamento carcerário e ausência de faltas anteriores (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-72).
Decido.
I. Contextualização
A Vara de Execuções Penais homologou a falta grave pelos fatos do dia 4/4/2025 (fls. 56-58):
.. Primeiramente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo que conforme termo de declarações do sentenciado, o mesmo estava regularmente assistido por advogado, sendo ouvido, na presença de defensor. Ademais, conforme documento de fls. 91, o próprio sentenciado não se opôs a ser assistido pelo advogado da FUNAP, assinalando no campo designado para tanto. Assim, verifica-se que foi assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa na via administrativa o sentenciado, não havendo que se falar em nulidade calcada no art. 118, § 2º da LEP. O procedimento administrativo forneceu todas as oportunidades para que o sentenciado se defendesse da acusação, não havendo de se cogitar de outras nulidades, até porque, não houve demonstração de qualquer prejuízo que pudesse o agravante ter sofrido. No mérito, o pedido é procedente. Realmente o sentenciado praticou falta de natureza grave, não havendo que se cogitar a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar. Consta dos autos que na data de 04.04.2025, durante o período noturno, os Policiais Penais identificaram vários barulhos provenientes da cela do sindicado, momento em que se dirigiram ao local e se depararam com os presos praticando batuques em baldes e gritarias no interior da cela. Diante dos fatos, os servidores do local ordenaram que tais condutas fossem cessadas, o que foi negado pelo sindicado, que passou a proferir palavras de baixo calão contra o corpo funcional da unidade, dispondo ainda que: ""nessa cadeia de merda, a gente faz o que quiser."", ato que caracteriza desrespeito por parte do mesmo. Em sua declaração, o sindicado negou os fatos imputados contra si, afirmando que não estava praticando algazarra alguma no local,
[trecho intermediário suprimido]
execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
(AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Des. conv. do TJSP - 6ª T., DJEN 26/6/2025, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.