DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLAMES DOS SANTOS SILVA… — HC HC 1046511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLAMES DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 48 (quarenta e oito) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 3º, parte final (vigente à época dos fatos), c/c o art.
- Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento a fim de redimensionar a pena para 38 (trinta e oito) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLAMES DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 2302946-61.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 48 (quarenta e oito) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 3º, parte final (vigente à época dos fatos), c/c o art. 29, caput, e art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento a fim de redimensionar a pena para 38 (trinta e oito) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
Em sede de revisão criminal, a Corte estadual não conheceu do pedido.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação do paciente las treou-se no reconhecimento pessoal/fotográfico exclusivamente na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não confirmado em juízo.
Alega que inexistem provas de autoria produzidas sob o contraditório judicial, em violação ao art. 155 do CPP.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 21/10/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.
Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De
[trecho intermediário suprimido]
e a amásia do réu reconheceram Willames nas imagens das câmeras de segurança do elevador do edifício onde ocorreu o crime, confirmando sua presença no local. Além disso, a mãe do acusado também o reconheceu nas fotografias exibidas, fornecendo seus dados qualificativos, o que permitiu constatar que Willames era foragido da justiça.
Nesse contexto, esvazia-se a tese de nulidade absoluta decorrente da alegada violação ao art. 226 do CPP.
Ademais, não se trata, portanto, de condenação baseada em "mero elemento informativo" (art. 155 do CPP). A autoria foi demonstrada por um conjunto probatório diverso, que confere lastro à condenação independentemente da discussão formal sobre o art. 226 do CPP.
Por fim, a reanálise das provas para fins de absolvição dema ndaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.