DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ALVES MORAIS contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1046513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ALVES MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente, por decisão de 07/04/2025, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se, entre outros elementos, a gravidade concreta do modus operandi e a fuga do distrito da culpa (e-STJ fls.
- A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ALVES MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0014507-16.2025.8.27.2700).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente, por decisão de 07/04/2025, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se, entre outros elementos, a gravidade concreta do modus operandi e a fuga do distrito da culpa (e-STJ fls. 38/39).
A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (e-STJ fls. 36/37). Designou-se audiência de instrução para 23/06/2025, que não se realizou por falha na intimação da vítima, sendo o ato redesignado (e-STJ fl. 59). Em 01/09/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, mantida a custódia sob o fundamento de subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP e ausência de excesso de prazo caracterizado à luz do juízo de razoabilidade (e-STJ fls. 59/60).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, diante da não realização da audiência por falha estatal e da inexistência de conduta procrastinatória da defesa.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO ARITMÉTICO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando a não realização da audiência por falha estatal, a previsão do art. 400 do CPP e a ausência de mora imputável à defesa; (ii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, por basear-se em gravidade abstrata do delito, sem dados específicos de periculum libertatis; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) e apresentação espontânea, a evidenciar desnecessidade da medida extrema.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; no mérito, a confirmação da ordem (e-STJ fls. 2/26).
É o relatório. Decido.
É cabível a apreciação monocrática do writ, em caráter liminar, quando a pretensão veiculada se conforma à jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, a avaliação demanda juízo de razoabilidade, não se submetendo a somatório aritmético de prazos. O acórdão registrou a redesignação da audiência, a imprescindibilidade da oitiva do ofendido e a ausência de inércia estatal injustificada, circunstâncias que afastam, neste momento, a configuração de delonga abusiva.
A orientação desta Corte é no sentido de que fatores específicos do feito podem justificar a duração da instrução, desde que não haja paralisação indevida do processo. No caso, o feito tem recebido o impulso devido, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo mês.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.