ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos delitos previstos no art.
- 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006.
2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. No mérito, argumenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da colegialidade e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.
5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando a especial gravidade da conduta do paciente, que violou medidas protetivas e demonstrou desprezo pelas ordens judiciais.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam.
7. A manifestação da vítima de desinteresse na manutenção das medidas protetivas e intenção de
[trecho intermediário suprimido]
da vítima de que não teme o paciente e deseja reatar o relacionamento, também foi corretamente rechaçado.
Conforme assentado na decisão monocrática, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a prisão preventiva fundada na necessidade de proteger a vítima não está na esfera de disponibilidade da ofendida. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a vulnerabilidade da mulher em situações de ciclo de violência, de modo que eventual manifestação de desinteresse na persecução penal ou na proteção estatal não é suficiente para revogar um decreto prisional idoneamente fundamentado na garantia da ordem pública.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.