ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência do enunciado n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus originário.
2. Fato relevante e pedido. No agravo regimental, o agravante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e requer a superação da Súmula n. 691/STF, com a consequente revogação da prisão cautelar.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF, por não verificar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, deixando, assim, de conhecer do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, a partir da alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente desprovida de fundamentos e da inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, o manejo de habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em anterior writ, em observância à Súmula n. 691/STF, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
6. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, o qual não reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.