DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO … — HC HC 1046526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GÉLIO CARONE contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC 0736018-36.2025.8.07.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 29 do Código Penal, sob a imputação de haver concorrido para a quebra de sigilo de interceptação telefônica, ao supostamente solicitar e divulgar, em matérias jornalísticas, conteúdo de relatório investigativo elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, contendo referência a conversas interceptadas judicialmente.
- Sustenta a impetração, em síntese, a absoluta ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia não descreve conduta concreta apta a caracterizar induzimento, instigação ou auxílio relevante do paciente à suposta quebra de sigilo, limitando-se a presumir sua participação criminosa a partir do exercício da atividade jornalística.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3641
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GÉLIO CARONE contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC 0736018-36.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, sob a imputação de haver concorrido para a quebra de sigilo de interceptação telefônica, ao supostamente solicitar e divulgar, em matérias jornalísticas, conteúdo de relatório investigativo elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, contendo referência a conversas interceptadas judicialmente.
Sustenta a impetração, em síntese, a absoluta ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia não descreve conduta concreta apta a caracterizar induzimento, instigação ou auxílio relevante do paciente à suposta quebra de sigilo, limitando-se a presumir sua participação criminosa a partir do exercício da atividade jornalística.
Alega-se que a simples solicitação de informações de interesse público - ainda que tivesse ocorrido - não configura conduta penalmente relevante, sendo inerente ao exercício regular da liberdade de imprensa, inexistindo elemento fático que demonstre participação ativa do jornalista na decisão do agente estatal de violar eventual dever de sigilo.
Defende-se, ainda, a atipicidade da conduta, porquanto, segundo a própria narrativa da denúncia, não houve divulgação de diálogos interceptados ou de arquivos de áudio, mas apenas de trechos de relatório investigativo policial, elaborado a partir da interpretação subjetiva dos investigadores, quando já instaurada ação penal pública, a qual sempre tramitou de forma ostensiva.
Argumenta-se que o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996 tutela o sigilo da medida cautelar de interceptação e a efetividade da investigação, não se configurando quando a divulgação ocorre após o encerramento da fase investigativa e sem prejuízo à apuração, inexistindo, ademais, dever jurídico de sigilo imposto ao jornalista.
Ressalta-se que o paciente teria sido mero receptor passivo de informações, supostamente encaminhadas de forma anônima à redação do veículo de imprensa, não havendo indícios mínimos de que tenha concorrido para a violação do sigilo por parte do agente público que detinha acesso legítimo ao material.
A impetração invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Regionais Federais no sentido de que a responsabilização penal de jornalistas, em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
seriam públicos em razão da inexistência de segredo de justiça na ação penal subsequente igualmente não se mostra apta a infirmar, de plano, a imputação. Conforme consignado no acórdão recorrido, a denúncia descreve vazamento ocorrido de forma autônoma e prévia, no âmbito da delegacia, circunstância que, em tese, preserva a relevância penal da conduta, porquanto o bem jurídico tutelado é o sigilo da medida cautelar de interceptação, e não a publicidade do processo criminal instaurado posteriormente.
Assim, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, sendo certo que a controvérsia acerca da efetiva participação do paciente deve ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indevido prejulgamento do mérito e supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.