ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- QUEBRA DE SIGILO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de jornalista denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03641.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996. PARTICIPAÇÃO (ART. 29 DO CP). LIBERDADE DE IMPRENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de jornalista denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, consistente em haver concorrido para a quebra de sigilo de interceptação telefônica.
2. Fato relevante. Segundo a denúncia, o agravante teria comparecido a delegacia para se encontrar com corréu delegado de polícia, ocasião em que este teria providenciado a obtenção de cópias de relatórios investigativos contendo o teor de conversas interceptadas judicialmente, entregando-os ao jornalista, que, em seguida, teria divulgado, em matérias jornalísticas, trechos desse conteúdo, expondo comunicações obtidas por interceptação telefônica submetida a sigilo judicial.
3. As decisões anteriores. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia por falta de descrição concreta de induzimento, instigação ou auxílio relevante do paciente à quebra de sigilo, atipicidade da conduta por suposta divulgação apenas de relatório investigativo e não do teor das interceptações, além de criminalização do exercício da atividade jornalística. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por entender que o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, inviável na espécie diante da necessidade de incursão em matéria fático-probatória e da inexistência de flagrante ilegalidade. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que justifique, de ofício, o trancamento da ação penal movida contra jornalista
[trecho intermediário suprimido]
questão, tampouco que a liberdade de imprensa seja irrelevante na espécie. A conclusão, bem mais restrita e adequada ao caso concreto, é a de que, diante da narrativa acusatória efetivamente formulada e dos indícios mínimos apontados pelas instâncias ordinárias, não há ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.
Em suma, a denúncia atende aos requisitos legais, descreve fato que, em tese, amolda-se ao tipo penal imputado e está lastreada em elementos indiciários suficientes para o início da persecução. As teses de ausência de participação dolosa, recepção passiva de informação, licitude da obtenção do material, inexistência de sigilo e prevalência da liberdade de imprensa sobre a imputação concreta devem ser examinadas no curso da instrução criminal, sob contraditório, e não decididas prematuramente em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.