DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO IVAN VIEIRA D… — HC HC 1046528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO IVAN VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO IVAN VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627045-14.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/17):
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE REGISTRA DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Ivan Vieira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa pretende a liberdade do acusado, sustentando, para tanto, excesso de prazo para formação da culpa e inidoneidade e desproporcionalidade da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (a) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (b) avaliar se o decreto prisional resguarda fundamentação idônea e legal; e (c) averiguar se a existência de condições subjetivas favoráveis é suficiente para afastar a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade e, no caso concreto, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação que caracterize constrangimento ilegal, até porque o caderno processual conta com pluralidade de réus, o que enseja a indicação da Súmula nº 15 do TJCE.
4. O decreto preventivo foi anunciado em 02/05/2025, a Denúncia oferecida aos 06/05/2025 e recebida no dia 15/05/2025. Intimados os acusados, inclusive o paciente, sem que tenha havido qualquer manifestação, foi determinada, na data de 14/08/2025, a remessa dos fólios processuais à Defensoria Pública para apresentação da Defesa Preliminar.
5. Apesar de não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal, decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.850/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.