DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ALVES JACÓ, … — HC HC 1046544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ALVES JACÓ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado, submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em Plenário do Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no art.
- 2º, caput, c/c. § 2º, da Lei 12.850/2013 (fl.
Resultado indicado
A prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada no modus operandi concretamente grave dos crimes imputados, pela forma de execução e motivação, [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ALVES JACÓ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (fls. 3-12).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado, submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em Plenário do Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no art. 2º, caput, c/c. § 2º, da Lei 12.850/2013 (fl. 54).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1022934-78.2025.8.11.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 15/16):
Ementa: habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e organização criminosa. Prova ilícita. Quebra da cadeia de custódia. Preliminar de não conhecimento. Supressão de instância. Rejeição. Ausência de prejuízo e de provocação tempestiva. Nulidade não evidenciada. Prisão preventiva. Crime de mando. Participação de organização criminosa. Ordem denegada.
I. caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV) e participação em organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º), com o objetivo de declarar a nulidade de prova consistente em arquivo de áudio, por suposta quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial. A defesa pleiteia a exclusão da prova e a anulação dos atos processuais dela derivados, bem como a suspensão do julgamento pelo tribunal do júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para excluir prova por alegada ilicitude decorrente de violação à cadeia de custódia e ausência de autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A tese de ilicitude da prova por violação da cadeia de custódia de arquivo de áudio envolvendo conversas de terceiras pessoas, recebido por testemunhas do fato, não pode ser acolhida, por não se evidenciar ter sido debatida em sede recursal, como devido, e também pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo.
4. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a discussão de matéria que exige análise aprofundada de provas, cuja idoneidade da prova e a suficiência para a condenação deverá ser aferida com aprofundamento pelo Conselho de Sentença, juízo soberano em matéria de fatos e provas.
5. A prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada no modus operandi concretamente grave dos crimes imputados, pela forma de execução e motivação,
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.001.423/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Outrossim, o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, análise incompatível com os estreitos limites na via eleita.
Com efeito: "O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no RHC n. 209.557/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto , com fundamento no artigo 210 do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.