DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GERALDO DA SILVA em… — HC HC 1046550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GERALDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 10/5/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se amparou apenas na gravidade abstrata do fato e na indicada periculosidade do paciente, sem dados atuais que indiquem risco concreto à ordem pública.
- Alega que o episódio foi um fato isolado e ocorreu em revide a provocações verbais e agressões físicas iniciadas pela vítima, o que afastaria a conclusão de que o paciente representa perigo real à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GERALDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 10/5/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se amparou apenas na gravidade abstrata do fato e na indicada periculosidade do paciente, sem dados atuais que indiquem risco concreto à ordem pública.
Alega que o episódio foi um fato isolado e ocorreu em revide a provocações verbais e agressões físicas iniciadas pela vítima, o que afastaria a conclusão de que o paciente representa perigo real à ordem pública.
Assevera que não há contemporaneidade nos motivos da custódia, porque o fato é pretérito e não sobreveio elemento novo que justifique a continuidade da segregação, tendo a prisão cautelar se transformado em antecipação de pena.
Afirma que não há risco de fuga, já que a captura foi pacífica e com colaboração de familiar, nem risco à instrução, pois a arma foi apreendida e as testemunhas já foram ouvidas.
Defende que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, autorizam a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Pondera que o paciente é idoso, com 65 anos, hipertenso, em situação de vulnerabilidade, e que a prisão viola a dignidade da pessoa humana, recomendando substituição por recolhimento domiciliar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, apesar de a defesa apontar como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado .
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.