DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento — HC HC 1046551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
- Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia dá decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a cópia de movimentação processual junto ao Tribunal de Justiça do Paraná (ref. ao Habeas Corpus n.
- 0123159-85.2025.8.16.0000), peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia dá decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a cópia de movimentação processual junto ao Tribunal de Justiça do Paraná (ref. ao Habeas Corpus n. 0123159-85.2025.8.16.0000), peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019; e AgRg no HC n. 512.896/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019.
Sob esta moldura, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 317, § 1º, C/C O ART. 317, § 1º, C/C O ART. 71, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E ILEGALIDADE NA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. TEMA REFERENTE À RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DE ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.