ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO INFRACIONAL E CONTEXTO FÁTICO DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via estreita do habeas corpus, porque demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e circunstâncias fáticas do delito, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Precedente: EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Tr ata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DOS REIS CANDIDO DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501058-50.2024.8.26.0542).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 dias-multa (e-STJ fl. 31).
A defesa interpôs apelação criminal alegando fragilidade probatória para absolvição e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
(AgRg no REsp n. 2.211.373/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ainda, qualquer revisão do juízo fático quanto à dedicação a atividades criminosas demandaria incursão probatória incompatível com o rito do habeas corpus, conforme já assentado na decisão agravada. Os pedidos de redução da pena e de readequação do regime são reflexos da aplicação da minorante, não sendo cabível avançar sobre a dosimetria na estreita via, ausente flagrante ilegalidade.
Assim, não há vício na decisão que, à luz da jurisprudência consolidada, não conheceu do writ substitutivo e, examinando as razões, manteve a condenação por tráfico, afastou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e rejeitou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.