DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALKER RICARDO FERREIRA … — HC HC 1046571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da revisão criminal n.
- O ato coator indicado consiste no indeferimento de pedido de reconsideração de liminar na revisão criminal referida.
- Pondera-seque a decisão monocrática foi qualificada pela defesa como teratológica, omissa e contraditória, por rejeitar tese nova acerca de erro cronológico evidente no reconhecimento da agravante da reincidência (fl.
- A impetração é apresentada em contexto de revisão criminal já ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamentação para superação da Súmula 691/STF, ao argumento de flagrante ilegalidade e teratologia do ato monocrático que indeferiu a liminar na ação revisional (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da revisão criminal n. 0820678-76.2025.8.10.0000 (fl. 2).
O ato coator indicado consiste no indeferimento de pedido de reconsideração de liminar na revisão criminal referida. Pondera-seque a decisão monocrática foi qualificada pela defesa como teratológica, omissa e contraditória, por rejeitar tese nova acerca de erro cronológico evidente no reconhecimento da agravante da reincidência (fl. 4).
A impetração é apresentada em contexto de revisão criminal já ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamentação para superação da Súmula 691/STF, ao argumento de flagrante ilegalidade e teratologia do ato monocrático que indeferiu a liminar na ação revisional (fls. 3-5).
Segundo a defesa, o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 180 e 304 do Código Penal, informação extraída da sentença de origem (fl. 2). A peça noticia, ainda, que o crime de uso de documento falso ocorreu em 23/03/2017, dado central para a controvérsia sobre o reconhecimento da reincidência (fls. 3-6).
A defesa narra que ajuizou revisão criminal atacando a dosimetria, apontando exasperação desproporcional da pena-base, sobretudo por majorações em frações de 3/8 (receptação) e 1/4 (uso de documento falso), superiores ao parâmetro de 1/6 consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer justificativa específica, e, por consequência, ilegalidade na fixação do regime fechado (fl. 3). Aduz que pleiteou, liminarmente, a suspensão da execução, ante a plausibilidade jurídica (possibilidade de redução da pena a patamar inferior a 4 anos) e o perigo de demora (risco de cumprimento indevido da fração da pena em regime fechado), tendo o pedido sido indeferido pelo relator sob o fundamento da excepcionalidade das liminares em revisões criminais e da ausência de patente ilegalidade em juízo perfunctório (fl. 3).
No pedido de reconsideração, a defesa sustentou a impossibilidade cronológica de reconhecimento da reincidência no crime de uso de documento falso, por ser anterior aos trânsitos em julgado das condenações utilizadas para agravar (23/03/2017 versus 21/08/2018 e 03/11/2020), o que, afastada a agravante, redimensionaria a pena final para patamar inferior a 4 anos, tornando ilegal a manutenção do regime fechado, em violação à Súmula 269/STJ (fls. 3-4). Apesar disso, o
[trecho intermediário suprimido]
por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.