DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENDRYL KAIQUE LIA MAFFEI … — HC HC 1046574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENDRYL KAIQUE LIA MAFFEI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENDRYL KAIQUE LIA MAFFEI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1550439-45.2023.8.26.0224).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 41/44).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 28/34).
No presente writ (e-STJ fls. 3/27), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime mais gravoso. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a sentença condenatória, fundamentou a imposição do regime mais gravoso na "gravidade concreta do crime, que além da grave ameaça foi empregada violência excessiva contra a idosa". Tal fundamentação, com o devido respeito, não se sustenta. Ela se baseia em elementos que já foram considerados na dosimetria da pena e na própria tipificação do delito, configurando, em última análise, a vedada utilização da gravidade abstrata do crime para a exasperação do regime prisional (e-STJ fl. 10). Cita Súmulas do STJ e do STF como fundamentos para justificar o pleito de alteração do regime.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal).
5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a primariedade do agente, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
6. Aplica-se regime inicial mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável relacionada às consequências do crime, o que permitiu, inclusive, a elevação da pena-base.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 641.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente .
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.