DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO ALVES contra decisão proferida … — HC HC 1046582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO ALVES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. .. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO ALVES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 41/49).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 19/37), em acórdão assim ementado:
PRELIMINAR - defesa prévia - Lei de Drogas - ausência de tese nas alegações orais - caso em que não se comprovou prejuízo.
PRELIMINAR - apreensão de celular - decisão que autorizou o acesso - caso em que a prova decorreu da abordagem, sendo o conteúdo do celular secundário.
PRELIMINAR - inépcia da denúncia - tese relativa à questão probatória - tese que pertence ao mérito.
TRÁFICO DE DROGAS - materialidade - auto de apreensão, laudo pericial em celular e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga.
TRÁFICO DE DROGAS - autoria - depoimentos de policiais militares que confirmam a apreensão de droga dispensada pelos acusados - validade - depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela - de rigor a condenação do réu.
TRÁFICO DE DROGAS - destinação a terceiros - indícios tais como quantidade incomum com a figura de usuário; a forma de acondicionamento, própria para a futura separação e venda a varejo; o encontro de dinheiro proveniente da venda dos entorpecentes - -prisão em flagrante - comprovada a destinação a terceiros.
PENA - primeira fase - réu Guilherme com pena-base no mínimo legal - réu Danilo com pena exasperada em 1/3 - maus-antecedentes - segunda fase - sem alterações para Guilherme - reincidência de Danilo - acréscimo em 1/6 - terceira fase - impossibilidade da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a reincidência específica e maus-antecedentes de Danilo - impossibilidade de aplicação do redutor ante a quantidade e natureza da droga apreendida, aliada à apreensão do celular em posse de Guilherme - regime fechado.
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem e seu subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido (AREsp 2.412.075/SP).
No presente mandamus
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
..
5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte.
..
6. Agravo desprovido. .. (AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Mantida a pena do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que as torna manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 116/117 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.