DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA contra a… — HC HC 1046587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 3/3/2025, no contexto de investigação por suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em 28/4/2025, sobreveio decisão de recebimento da denúncia, ocasião em que foram revogadas as prisões de dois corréus (Ewerton Leite Fernandes e Alan Honor da Silva), mantendo-se a segregação dos demais, inclusive do paciente, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea da prisão e pleiteando a revogação da custódia, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 12334, 3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (HC n. 0814907-79.2025.8.15.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 3/3/2025, no contexto de investigação por suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, art. 155, § 4º, II, e art. 340 do Código Penal.
Em 28/4/2025, sobreveio decisão de recebimento da denúncia, ocasião em que foram revogadas as prisões de dois corréus (Ewerton Leite Fernandes e Alan Honor da Silva), mantendo-se a segregação dos demais, inclusive do paciente, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 36/42).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea da prisão e pleiteando a revogação da custódia, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) (e-STJ fl. 15).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Christopher Jordanno Cardoso da Silva contra decisão da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos que manteve prisão preventiva pelos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 155, § 4º, II, e art. 340, ambos do Código Penal, sob o argumento de inexistência de fundamentação idônea. A defesa requereu a revogação da custódia, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, diante das alegadas condições pessoais favoráveis e do pedido de aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A decisão atacada fundamenta a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi descrito na denúncia.
5. O paciente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido, circunstância que reforça a imprescindibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
à não localização, sendo insuficiente a mera cópia de esclarecimento constante à e-STJ fl. 77. Em habeas corpus, exige-se prova inequívoca da matéria alegada, o que não se verifica nos autos.
Por fim, quanto à revogação da prisão dos corréus, inclusive daquele apontado como líder, a circunstância, por si só, não impõe extensão automática do benefício, sobretudo quando o Juízo singular distinguiu as situações e, em relação ao paciente, ressaltou elementos específicos - fuga e não localização - que justificam a manutenção da custódia (e-STJ fls. 41/42). A identidade de condições fático-processuais é requisito para extensão, nos termos do art. 580 do CPP, o que não se evidencia neste momento.
À vista de todo o exposto, não se constata flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias a justificar a atuação de ofício desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.