DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO SANTOS DE MOU… — HC HC 1046589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO SANTOS DE MOURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso no âmbito de operação policial originada no Inquérito n.
- 032/2023, da DECAR/PCGO, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II; artigo.
- 171, § 2º, inciso I; artigo 180, § 3º; artigo 297, todos do Código Penal Brasileiro; artigo 1º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3435, 3431, 3628, 12334, 3417, 3531, 9815
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO SANTOS DE MOURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no Habeas Corpus n. 5570322-03.2025.8.09.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso no âmbito de operação policial originada no Inquérito n. 032/2023, da DECAR/PCGO, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II; artigo. 171, § 2º, inciso I; artigo 180, § 3º; artigo 297, todos do Código Penal Brasileiro; artigo 1º, da Lei n. 12.850/2013; artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (Furto qualificado, Estelionato, Receptação, Falsificação de documento público, Organização criminosa e Lavagem de capitais).
O Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia/GO, julgou prejudicado pedido de revogação de prisão preventiva do paciente (fls. 57/62).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 39/54), nos termos da ementa (fl. 49/51):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NO RITO CÉLERE DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXTENSÃO DA ORDEM DE SOLTURA DE OUTRO CORRÉU (ART. 580, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS IDÊNTICAS. REJEIÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIADS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CAUTELAR OU PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PLEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelos crimes de Furto qualificado, Estelionato, Receptação, Falsificação de documento público, Organização Criminosa e Lavagem de capitais. O impetrante sustenta negativa de autoria, nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva, extensão de benefício a corréu, possibilidade de trancamento do Inquérito Policial, ausência de contemporaneidade, e existência de predicados pessoais que justifiquem a soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo prisão domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se o Habeas Corpus é
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razã o da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.