DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ SANTIAGO ELEUTERIO em que se aponta… — HC HC 1046590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ SANTIAGO ELEUTERIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 2.6.2021, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 297 e 298, ambos do Código Penal, e) 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei n 9.613/98.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia técnica oficial sobre o acervo digital, apesar do acesso fragmentado e tardio às mídias, o que inviabiliza a contraprova técnica e o contraditório sobre a autenticidade e integridade das provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3532, 3531, 3608, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ SANTIAGO ELEUTERIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6007555-83.2025.4.06.0000/MG.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 2.6.2021, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006; 297 e 298, ambos do Código Penal, e) 1º, caput, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei n 9.613/98.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia técnica oficial sobre o acervo digital, apesar do acesso fragmentado e tardio às mídias, o que inviabiliza a contraprova técnica e o contraditório sobre a autenticidade e integridade das provas.
Alega que a defesa foi impedida de ouvir testemunha técnica essencial, o perito responsável por laudo que evidenciou irregularidades e vazamento de informações, pois o juízo revogou decisão anterior que havia deferido sua oitiva, configurando afronta à paridade de armas e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que houve violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14 pela disponibilização seletiva e incompleta do acervo probatório digital por mais de dois anos, com reconhecimentos oficiais de ausência de mídias e falhas na migração, o que comprometeu o acesso amplo e tempestivo às provas.
Defende que ocorreu quebra da cadeia de custódia e vazamento de provas sigilosas para ex-advogado de corréu, com supressão de mídias e inconsistências técnicas apontadas em laudo independente, impondo a necessidade de apuração pericial oficial e suspensão dos atos instrutórios até o saneamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão das audiências de instrução e julgamento designadas para dezembro de 2 025 e a nomeação de perícia técnica oficial nos autos principais. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à operadora de telefonia para esclarecimentos sobre as interceptações e o alegado vazamento. Cautelarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo aos atos processuais até o saneamento das irregularidades.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.