DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de CELSO RICARDO MACIEL DO… — HC HC 1046591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena na Penitenciária I de Serra Azul/SP, oriunda de múltiplas condenações pelos arts.
- 2º da Lei 12.850/13, totalizando mais de 73 (setenta e três) anos de reclusão em regime fechado.
- A defesa requereu perante o Juízo da execução a unificação das penas, com o reconhecimento da continuidade delitiva, mas o pedido foi indeferido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de execução penal n. 0011482-38.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena na Penitenciária I de Serra Azul/SP, oriunda de múltiplas condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 2º da Lei 12.850/13, totalizando mais de 73 (setenta e três) anos de reclusão em regime fechado.
A defesa requereu perante o Juízo da execução a unificação das penas, com o reconhecimento da continuidade delitiva, mas o pedido foi indeferido.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, mas o recurso não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Celso Ricardo Maciel Domingues contra a r. decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas. 2. A defesa sustenta a viabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução, ancorada na jurisprudência consolidada e na competência do Juiz da Execução, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal. 3. Alega que os delitos imputados ao sentenciado preenchem os requisitos legais: configuram crimes da mesma espécie, ocorreram em lapso temporal reduzido, apresentam idêntico modus operandi vinculado a uma mesma organização criminosa e manifestam unidade de desígnios, representando desdobramentos de uma única empreitada delitiva. 4. Pontua que a interpretação da decisão impugnada, ao considerar habitualidade criminosa em vez de continuidade delitiva, desrespeita princípios da proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. 5. Aponta a ausência de fundamentação idônea na decisão objurgada, que, ao analisar a individualização da conduta e a dosimetria da pena, limitou-se a generalidades, sem especificar atos concretos do acusado. II. Questão em Discussão 6. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecer, na fase de execução penal, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal entre as diversas condenações impostas ao agravante, com consequente unificação das penas e expedição de nova guia de execução, em oposição ao entendimento de reiteração criminosa com desígnios autônomos. III. Razões de Decidir 7. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida" (AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em análise.
10. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade delitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso material, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Dessa forma, mostram-se devidamente fundamentadas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se ao Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.