ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E INVESTIGAÇÃO REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA POR GUARDA MUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E INVESTIGAÇÃO REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA POR GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM TESE EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e denegou a ordem, no qual a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade nas prisões preventivas decorrentes de investigação iniciada a partir de denúncia anônima reportada por guarda municipal, bem como a nulidade da decisão que decretou busca e apreensão. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da vedação de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, de alegações de nulidade da busca e apreensão e de irregularidade da investigação não apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso; (iii) determinar se é cabível, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das alegações de nulidade da busca e apreensão e de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, verifica-se da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que " a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas corpus, sendo matéria reservada ao controle concentrado de normas." (HC n. 951.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
E também é da jurisprudência já pacificada desta Corte que "o julgador não é obrigado a rebater, expressamente, todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (HC n. 416.275/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.