DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA MOREIRA DOS SANT… — HC HC 1046602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta a ausência de lastro probatório mínimo de tráfico, pois a apreensão alcançou 52,6 g de maconha, o que não revela, por si só, finalidade de mercancia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ausência de lastro probatório mínimo de tráfico, pois a apreensão alcançou 52,6 g de maconha, o que não revela, por si só, finalidade de mercancia.
Alega que a paciente declarou ser usuária e portar pequena porção destinada a consumo próprio, a qual, segundo ela, teria caído ao solo durante a revista.
Assevera que as agentes penitenciárias ouvidas não apontaram destinação comercial da droga, inexistindo outros indícios típicos do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a presunção de tráfico baseada apenas no local da apreensão é indevida, requerendo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que a conversão da prisão em flagrante em preventiva configura constrangimento ilegal, ante fundamentação genérica e inidônea, o que impõe o relaxamento da custódia ou, ao menos, a liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a liberdade provisória.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 66, grifo próprio):
A prova da materialidade vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), pelo boletim de ocorrência (fls. 3/5), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 30) e pelo laudo de constatação (fls. 32/34). Os indícios de autoria também estão presentes, que decorrem dos depoimentos dos condutores do flagrante. Nota-se que a acusada é reincidente específica no delito de tráfico de drogas, e se encontra cumprindo pena em regime semiaberto em por
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim , no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.