ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência de recolhimento prévio para expedição da guia de execução.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência de recolhimento prévio para expedição da guia de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, sendo necessárias maiores informações, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOZOLINO TROIANI NETO contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante - condenado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - alega a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF.
Argumenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da liminar na origem, pois a exigência de recolhimento prévio para expedição da guia de execução impede o acesso ao juízo executório e desconsidera
[trecho intermediário suprimido]
a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos.
No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, sendo necessárias maiores informações.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.