DECISÃO HARIELSSON DA SILVA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — HC HC 1046608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HARIELSSON DA SILVA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
HARIELSSON DA SILVA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0088638-17.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva foi assim justificada (fls. 67-68, destaquei):
No que tange ao "periculum in mora", há a necessidade de decretação da prisão para garantir a ordem pública, vez que os crimes praticados, em tese, pelos investigados são graves, além de estarem relacionados com outros crimes praticados na Comarca.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, no caso dos autos, a equipe policial recebeu informação de que havia um carro com alerta de roubo na residência, tendo localizado o veículo e, além disso, encontrado documentos dos investigados, drogas, munições, utensílios para embalar drogas, tudo dentro das residências dos investigados.
Foi mencionado, ainda, pela Autoridade Policial, que já era de conhecimento da equipe o envolvimento dos investigados com o tráfico de drogas nesta Comarca.
É certo, assim, que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que os investigados não foram encontrados na residência e a fim, ainda, de desmantelar eventual organização criminosa.
Por fim, destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficiente para garantir a ordem pública, conforme já mencionado.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão do paciente, conforme abaixo (fls. 22-24, grifei):
"In casu", não se pode negar a presença do periculum libertatis no caso em exame, consistente na necessidade de garantia da ordem pública.
Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto dos crimes praticados, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto dos crimes praticados.
In casu, o "fumus comissi delicti", à primeira
[trecho intermediário suprimido]
da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Saliento que a presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.