DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN CRUZ DE SOUZA e… — HC HC 1046612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN CRUZ DE SOUZA em que se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva e, por fim, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato) e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (3º fato), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
- Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em face do paciente ao argumento de carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, lastreada na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN CRUZ DE SOUZA em que se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva e, por fim, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato) e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (3º fato), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em face do paciente ao argumento de carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, lastreada na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso.
Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de excesso de prazo para a conclusão do incidente de sanidade mental instaurado, mormente porque o referido exame de sanidade mental foi marcado para a longínqua data de 5 de agosto de 2026, ao passo que o paciente está preso desde o mês de maio de 2025, o que ensejará a continuidade da prisão por mais de 1 ano e 3 meses até que se faça a referida perícia, retirando da medida extrema a necessária cautelaridade e contemporaneidade.
Defende que o paciente não pode ser prejudicado em face da deficiência estatal na prestação de serviço essencial à justiça criminal, invocando o princípio da razoável duração do processo previsto em sede constitucional, o que transformaria a prisão preventiva em verdadeira antecipação de pena.
Argumenta que deve a prisão preventiva ser substituída por outras medidas alternativas ao cárcere, considerando a longínqua data em que será realizada a perícia de sanidade mental, uma vez que se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49-53) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 62-64 ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer com a seguinte ementa (fls. 68-78):
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE . SINAL IDENTIFICADOR. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.
6. Não há constrangimento ileg al apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.