DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO ANTONIO DOS SANTO… — HC HC 1046614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da aprovação em todas as cinco áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, nível fundamental, declarou remidos 177 dias da pena do paciente.
- Porém, descontou 143 dias que já haviam sido remidos por frequência ao estudo no interior do estabelecimento prisional (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no Encceja 2020. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0018974-36.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da aprovação em todas as cinco áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, nível fundamental, declarou remidos 177 dias da pena do paciente. Porém, descontou 143 dias que já haviam sido remidos por frequência ao estudo no interior do estabelecimento prisional (fls. 31-35).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 12-18).
No presente writ, o impetrante sustenta que a aprovação no Encceja revela esforço intelectual e autoriza a remição, defendendo a relevância da educação para a ressocialização de pessoas presas.
Alega que o paciente estudou regularmente no cárcere, já obteve remição por horas de estudo e, aprovado em todas as áreas do Encceja, faz jus à remição de 177 dias, não se configurando bis in idem.
Assevera que a decisão de origem reconheceu apenas 34 dias, o que acarretaria tratamento desigual em relação a quem não participa de atividades educacionais regulares, prejudicando a política de estímulo ao estudo.
Defende que a Recomendação n. 44/2013 do CNJ e os parâmetros de carga horária previstos para ensino fundamental e médio confirmam a possibilidade de remição pela aprovação em exames nacionais, sem vedação à remição integral cumulada com a realizada por frequência escolar.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de declarar a remição de 177 dias pela aprovação no Encceja 2024 - Ensino Fundamental, com desconto dos 34 dias já reconhecidos por estudo intramuros.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.
6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do Encceja 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.
7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no Encceja 2020.
(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.