DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO AMORIM S… — HC HC 1046622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO AMORIM SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0009674-20.2025.8.26.0521, assim ementado (fls.
- 32/33): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Tese de julgamento: (i) O artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime; (ii) A ausência de exame criminológico inviabiliza a análise do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional, especialmente em casos em que há elementos indicativos de não assimilação da terapêutica penal suficiente; (iii) recurso provido para cassar a decisão de piso, regredindo o apenado ao regime fechado e com [trecho intermediário suprimido] a decisão impugnada devidamente motivada em elementos concretos quais sejam, a reincidência e o registro de falta grave específica (descumprimento de benefício anterior), indicativos da necessidade de uma avaliação mais aprofundada sobre a assimilação da terapêutica penal , não há que se falar em constrangimento ilegal manifesto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO AMORIM SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0009674-20.2025.8.26.0521, assim ementado (fls. 32/33):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pelo artigo. 112, § 1º, da LEP pela Lei 14.843/2024; (ii) determinar se a progressão de regime pode ser concedida considerando o caso concreto e o histórico carcerário desfavorável do sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme redação dada ao artigo 112, § 1º da Lei de Execução Penal, que exige avaliação subjetiva do mérito do apenado.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico poderia ser exigida com base em elementos concretos do caso, desde que devidamente fundamentada (Súmula 439/STJ).
5. No caso concreto, a análise do histórico do apenado revela necessidade de exame criminológico, pois abandonou o cumprimento da pena por três vezes, o que demanda avaliação detalhada de sua adaptação a terapêutica penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido com determinação.
7. Tese de julgamento: (i) O artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime; (ii) A ausência de exame criminológico inviabiliza a análise do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional, especialmente em casos em que há elementos indicativos de não assimilação da terapêutica penal suficiente; (iii) recurso provido para cassar a decisão de piso, regredindo o apenado ao regime fechado e com
[trecho intermediário suprimido]
a decisão impugnada devidamente motivada em elementos concretos quais sejam, a reincidência e o registro de falta grave específica (descumprimento de benefício anterior), indicativos da necessidade de uma avaliação mais aprofundada sobre a assimilação da terapêutica penal , não há que se falar em constrangimento ilegal manifesto.
Outrossim, a despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.