DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALFREDO PEREIRA SOARES … — HC HC 1046625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALFREDO PEREIRA SOARES e ANDERSON GOMES AREAS no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0834435-59.2024.8.19.0021, de relatoria do Desembargador Luciano Silva Barreto).
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados a 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a 2 meses de detenção, pela prática, em concurso material, dos delitos de concussão, ameaça e roubo majorado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5566, 3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALFREDO PEREIRA SOARES e ANDERSON GOMES AREAS no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0834435-59.2024.8.19.0021, de relatoria do Desembargador Luciano Silva Barreto).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados a 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a 2 meses de detenção, pela prática, em concurso material, dos delitos de concussão, ameaça e roubo majorado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 147, CAPUT, 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, E 316, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES CONDENADOS, CADA UM, A 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, AMBOS À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS. BUSCAM, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE ANDERSON E PELA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE FORMA ORAL. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO EM TODAS AS ACUSAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS- BASES NO MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS EM TODAS AS ACUSAÇÕES. DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS E LESADO COERENTES E HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INACOLHÍVEL. PROCESSO DOSIMÉTRICO NÃO CARECE DE RETOQUES. MITIGADO OS REGIMES PRISIONAIS PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "as ilegalidades são patentes e se dividem em três dimensões que independem de reexame verticalizado da prova: a) nulidade absoluta por violação do devido processo legal; b) atipicidade manifesta do crime mais grave (Roubo); c) ilegalidade da fixação do regime prisional" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que, "embora o paciente ANDERSON não tenha sido localizado para citação pessoal e estivesse foragido, a Douta Magistrada de primeira instância, e subsequentemente o Tribunal de Justiça, consideraram desnecessária a
[trecho intermediário suprimido]
contratado pelos familiares do acusado, que, declarando conhecer dos autos, foi nomeado defensor do réu, pela Juíza-Presidente do Tribunal do Júri.
3. Assim, tendo o réu permanecido foragido por longos 23 anos, furtando-se à aplicação da lei penal, a arguição de cerceamento de defesa e o pleito de nulidade da ação penal, por desconhecimento pessoal da imputação, denotam a intenção do paciente de beneficiar-se da própria torpeza, o que é expressamente vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal.
4. Sobre a não observância do prazo legal do edital, verifica-se que a questão não foi debatida nas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada.
(HC n. 433.468/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.