DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NUNES DE AZEVE… — HC HC 1046626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NUNES DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal.
- O Tribunal de origem deu provimento, por maioria, ao agravo ministerial para cassar a decisão concessiva e determinar a submissão do sentenciado ao exame criminológico, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NUNES DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0018915-82.2024.8.26.0996/50000).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo da execução, em 5/11/2024, deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado condenado por tráfico de entorpecentes e tráfico privilegiado, à pena total de 8 anos e 4 meses de reclusão, com início do cumprimento em 21/2/2019 e término previsto para 29/6/2028, destacando boa conduta carcerária e inexistência de faltas disciplinares, e, para tanto, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico (e-STJ fls. 44/52).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal. O Tribunal de origem deu provimento, por maioria, ao agravo ministerial para cassar a decisão concessiva e determinar a submissão do sentenciado ao exame criminológico, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64/65):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Postulada cassação da decisão que deferiu progressão de regime sem a realização de exame criminológico, repudiada pela declaração incidental de inconstitucionalidade da novel lei na matéria Lei nº 14.843/2024 que repristinou a obrigatoriedade do exame criminológico.
- 97, CR/1988. ADI 7.672/DF. Inexistência de suspensão judicial dos efeitos da novel legislação. Tema político. Reforma legal que não suprimiu a individualização penal. Preservada a livre convicção do julgador. Caso concreto. Grave retrospecto criminal marcado por delito hediondo. Faltas graves registradas. Fundamentação idônea. Exame criminológico. Medida de rigor. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante do considerável lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP para 29/06/2028. Dilação probatória. Medida cabível.
Interpostos embargos infringentes pela Defesa, foram rejeitados, por maioria, mantendo-se o acórdão embargado que cassou a progressão e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 20/32).
No presente writ, a defesa sustenta que a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da LEP, significou evidente retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados uma situação ainda mais grave de que a de outrora, seja porque a população prisional aumentou
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.