DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO LIMA SILVA, contra decisão de Desembargad… — HC HC 1046628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO LIMA SILVA, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferida no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, por fatos ocorridos em 17/9/2021, em Juazeiro do Norte/CE.
- Sua prisão preventiva foi decretada em 31/1/2022, juntamente com o recebimento da denúncia.
- Entretanto, os três mandados de prisão que pendiam em seu desfavor só foram cumpridos em 11/10/2024, com a captura do paciente no Estado de Goiás (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO LIMA SILVA, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferida no habeas corpus n. 0622961-67.2025.8.06.000 (e-STJ fl. 13).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, por fatos ocorridos em 17/9/2021, em Juazeiro do Norte/CE.
Sua prisão preventiva foi decretada em 31/1/2022, juntamente com o recebimento da denúncia. Entretanto, os três mandados de prisão que pendiam em seu desfavor só foram cumpridos em 11/10/2024, com a captura do paciente no Estado de Goiás (e-STJ fls. 13 e 41).
No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, apontando que a medida estaria baseada na gravidade abstrata do delito e na condição pretérita de foragido, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo atual gerado pelo estado de liberdade. Sustenta, ainda, que estaria configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja revogada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No caso destes autos, absolutamente não se pode reconhecer teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento sumulado pelo STF.
Com efeito, a relatoria do feito perante o segundo grau de jurisdição destacou indícios de que o ora recorrente teria perpetrado duas tentativas de homicídio qualificado e fugido do distrito da culpa, vindo a ser capturado mais de 3 anos depois do suposto delito, em outro estado da federação, quando pendiam contra si 3 mandados de prisão em aberto. É o que se extrai das seguintes passagens, extraídas da denúncia e da decisão ora apontada como coatora (e-STJ fls. 22/23, 15/17):
1 - Noticia o incluso inquérito policial que, no dia 17 de setembro de 2021, por volta das 14hs00min, próximo à Praça do Giradouro, atrás do estabelecimento "Baião. com", os denunciados Rafael da Paz Bezerra dos Santos, Manoel Hugo Bezerra dos Santos e Yago Lima Silva, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, tentaram contra a vida das vítimas Wanderson Lacerda da Paz e Cícero Ferreira da Silva, não alcançando
[trecho intermediário suprimido]
contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional, com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, em razão de o impetrante arguir excesso de prazo na formação da culpa. Desta feita, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP.
Como visto, não há justificativa idônea para superar o óbice sumular, antecipando-se ao pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.