DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HIGOR ALVES DA SILVA no… — HC HC 1046636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HIGOR ALVES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRETOS (Autos n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual a defesa "requer inaudita altera parte a concessão da MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do mérito deste writ em liberdade, ante o gravíssimo constrangimento ilegal vivenciado pelo mesmo.
- Ab initio, cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão de primeiro grau, mormente em se considerando que o acórdão colacionado às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HIGOR ALVES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRETOS (Autos n. 1500311-73.2024.8.26.0066).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 31/45).
Daí o presente writ, no qual a defesa "requer inaudita altera parte a concessão da MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do mérito deste writ em liberdade, ante o gravíssimo constrangimento ilegal vivenciado pelo mesmo. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela busca pessoal e veicular ilegais, e em consequência, que seja anulada ab initio a ação penal, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja realizado o reexame da dosimetria da pena, eis que equivocado, afastando-se a exasperação da pena-base, bem como para readequar para o patamar de 1/6 a agravante da reincidência, ou subsidiariamente para patamar adequado em que entender Vossa Excelência, por medida da mais pura e cristalina justiça" (e-STJ fl. 22).
É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão de primeiro grau, mormente em se considerando que o acórdão colacionado às e-STJ fls. 24/30 diz respeito a outro réu - ALBERTINO LUCIANO GONÇALVES.
Nessa toada, considerando-se que a irresignação do acusado sequer fora apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão da Corte estadual apreciando a questão objeto deste writ.
Com efeito, não se submete à competência deste Tribunal Superior o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte. Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
1. Não há no
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.
2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.
3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.