DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO DA SILVA AMARA… — HC HC 1046640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO DA SILVA AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e determinou que se oficie a unidade prisional onde o paciente está recolhido para indagar se está recebendo o tratamento médico adequado (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO DA SILVA AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2304532-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e determinou que se oficie a unidade prisional onde o paciente está recolhido para indagar se está recebendo o tratamento médico adequado (fls. 154/174).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, alegando que não foram apontados elementos individualizados concretos que demonstrem perigo atual e específico a justificar a medida extrema.
Aduz que o paciente padece de patologia neurológica grave e o sistema prisional não dispõe de condições materiais adequadas para garantir o tratamento contínuo e especializado de que necessita.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar ou, subsidiariamente, seja revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 177/178.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls.182/185 e 189/213.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 217/221).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"(..) O autuado RENATO DA SILVA AMARAL foi preso em situação de flagrante próprio, por volta das 06h30min do dia 29 de agosto de 2025, na Rua Getúlio Vargas, n. 901, Centro, na cidade de Ipuã/SP,
[trecho intermediário suprimido]
para indagar se está recebendo o tratamento médico adequado." (fls. 172/174).
Como se verifica, o Tribunal de origem consignou que, embora os documentos acostados aos autos comprovem a existência de patologia neurológica, não indicam minimamente os cuidados necessários para seu controle, o que impossibilita qualquer análise quanto à compatibilidade do tratamento com o cárcere, determinando, ainda, que se oficie à unidade prisional para verificar se o paciente está recebendo atendimento médico adequado (fls. 172/174).
Dessa forma, inviável a reavaliação fático-probatória nesta estreita via, restando não demonstrada a incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação cautelar, nos termos do art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.