DECISÃO LUCAS BRANCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de… — HC HC 1046644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS BRANCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art.
- 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, em tese, praticados pelo paciente, quais sejam, homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e à emboscada), ocultação de cadáver e corrupção de menores - arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS BRANCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 88970-81.2025.8.16.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, em tese, praticados pelo paciente, quais sejam, homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e à emboscada), ocultação de cadáver e corrupção de menores - arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 523-524 e, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 556-562).
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi custodiado preventivamente por suposta prática de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e à emboscada), ocultação de cadáver e corrupção de menores - arts. 121, § 2º, I e IV e 211, ambos do Código Penal, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A denúncia foi oferecida e recebida (fls. 190-197).
A prisão provisória foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 14-25, grifei):
.. é possível verificar a existência de inúmeros indícios de que Lucas Branco da Silva foi o mandante do assassinato de BIRACI DE JESUS ROCHER, uma vez que a vítima possuía conhecimento de situações imorais e ímprobas do vereador, inclusive a respeito da situação das máquinas de Raio-X que foram encontradas em Rio Branco do Sul.
Por sua vez, quanto aos investigados Rosana Fanha e Waldemar de Jesus Mattos, como pontuado pelo Ministério Público, há elementos indicativos nos autos de que foram os responsáveis por apagarem as mensagens do tablet da vítima, com claro intuito de omitirem o teor os diálogos e a posterior elucidação dos fatos. Nada obstante, até o presente momento, quanto ao investigado José da Silva Neto, não há elementos suficientes para se imputar qualquer infração penal, uma vez que apenas foi
.. No caso, a materialidade dos delitos praticados pelo investigado (art. 121, § 2º, incisos IV e V, do CP c/c art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/90, art. 244-B do ECA e art. 344, do CP) está demonstrada pelos termos de depoimentos prestados na fase pré-processual, áudio de mov. 1.3, bem como os documentos e depoimentos constantes nos autos n. 0000180-17.2025.8.16.0067.
Em razão dos
[trecho intermediário suprimido]
de advogado certo, vale dizer, por ele indicado, com vistas a favorecê-lo no processo instaurado. Segundo relatos, é significativa a influência política de seu próprio núcleo familiar na cidade.
De acordo com a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Assim, a dinâmica do fato e as demais circunstâncias do caso revelam justificam a maior reprovabilidade da conduta investigada, pois suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Portanto, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.